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    Lula veta aumentar pena para roubo que resulte em lesão grave

    Petista apresentou justificativa; entenda

    O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou com veto a lei que endurece as penas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação de produtos e roubo seguido de morte. A norma também trata de crimes virtuais, como golpe pela internet, fraude bancária, furto de celular e de animal doméstico.

    Foi vetado o aumento da pena de roubo de 7 a 18 anos para de 16 a 24 anos, quando o crime ocorresse com violência e resultasse em lesão grave. Na justificativa, o presidente apontou que o trecho torna a pena mínima do roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave superior à pena mínima prevista para o homicídio qualificado.

    Senadores e deputados deverão analisar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, se mantêm ou não o veto presidencial.

    Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (4), a Lei 15.397, de 2026, tem origem no PL 3.780/2023, do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). O projeto foi aprovado em março no Plenário do Senado, com relatoria do senador Efraim Filho (União Brasil-PB), e retornou à Câmara para nova análise dos deputados.

    — Esse projeto abrange crimes que aterrorizam a família brasileira no tempo de hoje. E o nosso intuito é disponibilizar ao juiz uma legislação que possibilite punição adequada. Por isso, o projeto impõe penas mais rigorosas, por exemplo, para o furto e o roubo de celulares — disse Efraim, no Plenário.

    FURTO
    De acordo com a lei, a pena geral de furto passa de reclusão de um a quatro anos para de um a seis anos. Se o crime for praticado no período noturno, a pena é aumentada pela metade.

    Em caso de furto de um bem que comprometa o funcionamento de órgão público ou de estabelecimento público ou particular de prestação de serviço essencial, como distribuição de água, a pena será de reclusão de dois a oito anos.

    A mesma pena será aplicada nos casos de furto de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

    Já o furto por meio de fraude com o uso de dispositivo eletrônico (golpe virtual) tem a pena aumentada de reclusão de quatro a oito anos para de quatro a dez anos.

    A norma também aumenta as penas de reclusão para de quatro a dez anos em outros furtos específicos já tipificados: veículo transportado a outro estado ou para o exterior; gado e outros animais de produção; aparelho de telefonia celular, de computador, notebook ou tablet, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou de informática semelhante; arma de fogo; e substância explosiva ou acessório que possibilitem sua fabricação.

    O texto cria ainda agravante para o furto de animais domésticos, com pena de quatro a dez anos de reclusão.

    ROUBO
    Para o crime de roubo, a pena geral de quatro a dez anos passa para de seis a dez anos, com aumento de um terço à metade para duas novas situações semelhantes às de furto: celulares, computadores, notebooks, tablets e arma de fogo.

    No caso do latrocínio (roubo seguido de morte da vítima), o condenado poderá ser punido com pena de 24 a 30 anos de prisão. Antes a pena era de 20 a 30 anos.

    RECEPTAÇÃO
    O crime de receptação de material obtido por meio de um crime — quando alguém compra algo roubado, por exemplo — passa de um a quatro anos para de dois a seis anos.

    Quando a receptação for de animal de produção ou de carne, a pena passa de dois a cinco anos de reclusão para de três a oito anos. A mesma pena é atribuída à condenação por receptação de animal doméstico.

    FIOS DE TELEFONE
    A pena por interromper serviço telefônico, telegráfico ou radiotelegráfico, atualmente de detenção de um a três anos, será de reclusão de dois a quatro anos.

    A pena será aplicada em dobro se o crime for cometido durante período de calamidade pública ou roubo ou destruição de equipamento instalado em torres de telecomunicação.

    ESTELIONATO
    No crime de estelionato, com pena de um a cinco anos de reclusão, a nova lei cria a tipificação específica de “cessão de conta laranja”, definida como empréstimo gratuito ou com pagamento de conta bancária para a movimentação de recursos destinados à atividade criminosa.

    A norma ainda cria a tipificação de estelionato qualificado por fraude eletrônica para golpes aplicados por meio da clonagem de dispositivo eletrônico, como celular ou computador. O condenado pode ser punido com prisão de quatro a oito anos.

    A lei ainda autoriza o Ministério Público a fazer a representação para o início da ação penal, sem a necessidade de delegação da vítima, em caso de estelionato.

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