Enquanto os congressistas discutem o sexo dos anjos, omitindo-se, por consequência, de decidirem a respeito da proteção legal àqueles que dela necessitam, com urgência, independentemente do que fazem entre quatro paredes, debaixo dos lençóis, conforme vem fazendo há um bom tempo, o Supremo Tribunal Federal obriga-se a debruçar-se sobre questões que não seriam de sua competência primária.
Porém, se não faz o legislador, a Corte Constitucional chama para si a responsabilidade e decide, não deixando que nenhum cidadão do país fique sem proteção – por mais ácida que seja a questão discutida –, em razão da mora dos parlamentares com o seu dever de casa.
A Lei Maria da Penha (nº 11.340/06), primariamente, trouxe em seus dispositivos medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em meio a relações heteroafetivas, assim como mecanismos de assistência e medidas protetivas de urgência, no intuito de resguardar a integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial da ofendida.
Com efeito, a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) alegou ausência de normas específicas de salvaguarda e pleiteou ao STF uma solução para os demais grupos que permaneciam desprotegidos dentro de relações homoafetivas, que envolvem homens gays, bissexuais, trans, intersexo e não cishétero.
Na qualidade de guardião da Constituição, coube ao próprio STF receber e analisar a ação para, diante da inexistência de lei específica, incluir os demais grupos vulneráveis na proteção da Lei nº 11.340/06, até que uma regra seja editada pelos parlamentares.
De acordo com os ministros da Suprema Corte, referida Lei conta com medidas protetivas reconhecidamente eficazes no âmbito das relações domésticas e familiares, incluindo, assim, no rol de vítimas, lésbicas, travestis e transexuais com identidade de social feminina, compreendendo que a expressão “mulher” contida na legislação vale tanto para o sexo feminino quando para o gênero feminino, uma vez que a conformação física externa é apenas uma, contudo não a única característica definidora do gênero.
Alexandre de Morais foi além ao entender que até mesmo em relações entre pessoas do sexo biológico masculino cabe a proteção da Lei Maria da Penha, quando o papel de gênero atribuído a elas no âmbito da relação de subordinação cultural seja o mesmo exigido socialmente das mulheres.
Dessa forma, verificando-se a presença de fatores contextuais, a proteção das mulheres deve ser estendida ao homem vítima da violência que ocupa uma posição subalterna dentro da relação homoafetiva.
Toda vez que há uma ferida aberta – pautas de conteúdo sensível –, o Congresso finge-se de morto e deixa para que o STF se indisponha com a população em geral, pois, sempre que provocado, por expressa disposição constitucional, deve dar solução à causa apresentada.
Nos últimos anos, o parlamento virou algo de caricatural, com personagens vergonhosos, aplaudidos com veemência por uma massa irracional que nem sabe a que veio ao mundo.
É Cabral, tivesse deixado o Brasil para os índios, não teríamos o Oscar de “Ainda Estou Aqui”, porque não haveria Estado, nem tortura, tampouco cumplicidade de um povo com seu próprio algoz. Isto só prova que o homem branco é mau, e burro.
por Sérgio Odilon Javorski Filho














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